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Ministério das Comunicações aprova normas complementares para serviços de radiodifusão de sons, imagens e televisão

Por meio da Portaria 310/2006, assinada no dia 27 pelo Ministro das Comunicações, Hélio Costa, entra em vigor a Norma Complementar no.1/2006, que estabelece recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

Com estabelecimento de critérios, prazos e penalidades, o documento determina que a programação transmitida ou retransmitida seja acessível para pessoas com deficiência, de acordo com a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005.

A legislação existente foi uma referência básica para a elaboração da Portaria, bem como os comentários recebidos em decorrência de consulta e audiência pública.
Guilherme Lira, da Acessibilidade Brasil, teve a oportunidade de atuar como consultor direto, levando informações relacionadas com estudos específicos sobre a adoção de janelas com tradução em Libras para os deficientes auditivos.

Conceitos que integram a Norma

- Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual ou intelectual.

- Legenda Oculta: corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.

- Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.

- Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR 15290).

- Campanhas institucionais - campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão.

- Informativos de utilidade pública - qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade.

- Janela de LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Destaques

- A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deverá conter, em língua portuguesa, legenda oculta, audiodescrição e dublagem dos programas veiculados em língua estrangeira.

- Criação de janela com intérprete de LIBRAS-Língua Brasileira de Sinais, nos programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral (cuja produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas), em campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagem, e por pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão.

- Acionamento opcional da janela com intérprete de LIBRAS, que deverá ser permitido, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação para os espectadores que necessitarem deste recurso, do mesmo modo que a inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem, com autonomia, as opções desejadas em menus e demais recursos interativos.

- Observação dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 15290:2005 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

- Prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data de publicação da Portaria (28/06/2006) no qual toda a programação das emissoras deverá seguir as normas ora aprovadas. Até lá, será seguida uma escala, de acordo com as características de cada programação.

Exceções

Não se enquadram na regulamentação a veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes da data de sua publicação, sem os recursos de acessibilidade nela previstos: a veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de platéia inferior a 5000 (cinco mil) pessoas; a programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.

Leia a portaria