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Procuradoria Regional Eleitoral em SP questiona falta de acessibilidade na propaganda eleitoral

As emissoras de televisão têm um prazo de 20 dias úteis, a contar do dia 10 deste mês, data de publicação da recomendação da Procuradoria, para que informem àquele Órgão as providências para a disponibilização, em legendas, sistema de closed caption e tradução simultânea em Libras, na propaganda eleitoral.

O texto da recomendação

A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93
Considerando
1.Que a Constituição Federal determina, em seu artigo 3º serem objetivos fundamentais de nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de qualquer tipo;

2.Que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de nossa República Federativa, essencial para a caracterização do Estado Democrático de Direito;

3.Que a Constituição determina que o povo, titular da soberania, exercerá o poder por meio de representantes eleitos, ou diretamente, art. 1º, parágrafo único, sendo o voto obrigatório para os maiores de 18 anos, alfabetizados;

4.Que as Leis nº 7.853/89 e 10.098/2000 determinam o dever de todas as pessoas de respeitar e promover os direitos das pessoas portadoras de deficiência;

5.Que o artigo 19 da Lei 10.098/2000 diz que: “os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão planos de medidas técnicas com objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento”;

6.Que a Lei 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão;

7.Que o Decreto 5.626, de 22.12.2005, regulamentado essa Lei, determina que “a partir de um ano da publicação deste decreto o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal direta e indireta, devem garantir as pessoas surdas o tratamento diferenciado por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras-Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto 5.296/2004”;

8.Que a Resolução nº 22.261, de 29.06.2006, artigo 58, do E.Tribunal Superior Eleitoral determina que: “A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda”;

9.Que os cidadãos surdos, como todos os demais, têm pleno direito e dever de voto, e direito de conhecer e analisar as propostas feitas por aqueles que se candidatam aos cargos públicos eletivos;

10.Que a Lei 9.504/97, art. 46, e a Resolução 22.261/2006 do TSE permitem a realização de debates entre os candidatos, nas emissoras de rádio e de televisão e que estes encontros permitem aos eleitores um diferenciado conhecimento das propostas daqueles, vez que confrontadas com as de seus adversários, favorecendo o voto consciente;

11.Que o artigo 129, II da Constituição prevê ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

12.Que a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, permite, em seu artigo 6º, inciso XX, que o órgão ministerial expeça recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

13. Que em audiência pública realizada no dia 27 de julho de 2006, nas dependências da Procuradoria Regional da República, pessoas portadoras de deficiência e organizações da sociedade civil expressaram à Procuradoria Regional Eleitoral sua preocupação com a plena acessibilidade a todo o processo eleitoral.

Resolve a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo recomendar que:

A transmissão pela televisão de debates entre candidatos dos mais diversos níveis, seja acompanhada de legendagem, ainda que no sistema do “closed caption” e de tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais.

Fixa-se o prazo de vinte dias, a partir da publicação desta, para que as emissoras de televisão informem a esta Procuradoria Regional Eleitoral as providências que adotaram para o atendimento da presente recomendação.

Publique-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2006
a) Mário Luiz Bonsaglia - Procurador Regional Eleitoral
a) Luiz Carlos dos Santos Gonçalves - Procurador Regional Eleitoral - Substituto.

Fonte: Boletim Sentidos no. 253